Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:14637/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 001353/2020 De: 30/09/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):VALGINE GOMES DE MELO - CPF: 64232298134
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 607/2021-COREA

8.1. Os autos tratam sobre a legalidade do ato administrativo materializado pela Portaria nº 1353, de 30 de setembro de 2020, do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5700, de 07 de outubro de 2020, que concedeu à segurada Valginê Gomes de Melo – CPF nº 642.322.981-34, matrícula nº 778865/1, Agente de Polícia, Classe III, Referência I, pertencente ao Quadro Permanente da Polícia Civil, com lotação na Secretaria da Segurança Pública, o benefício de aposentadoria Voluntária Especial, calculado de forma integral, reajustado por paridade e custeado pelo Plano Financeiro, em razão de cumprido os requisitos exigidos por lei.

8.2. Assim sendo, no exercício de sua competência o Tribunal de Contas analisa a legalidade, a probidade e a moralidade do encargo suportado pelo erário. Nessa fiscalização são apreciados os requisitos para o benefício, a composição das parcelas dos proventos estabelecidos pela Administração Pública, bem como a fundamentação e o início dos efeitos do referido ato. 

8.3. No que tange a instrução processual, os autos foram analisados pela Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal (evento 9), em conclui pela legalidade do ato concessório da aposentadoria pleiteada, sugerindo o registro do referido ato.

8.4. Por sua vez, o Corpo Especial de Conselheiro Substituto (evento 10), manifestou pela legalidade do ato que concedeu a aposentadoria referenciada, sugerindo o registro do mencionado ato, no setor competente, nos termos do artigo 1º, IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001.   

8.5. Ministério Público de Contas, por seu representante signatário (evento 11), manifestou-se pela legalidade da Portaria 1353, de 30 de setembro de 2020, ato concessivo do benefício de aposentadoria a Valginê Gomes de Melo, e, por consequência, sugere que se proceda ao seu registro no setor competente para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 1º, IV e 10, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

8.6. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 15/09/2021 às 13:16:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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